- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONTRABANDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 50.000,00. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No caso, o paciente foi flagrado em veículo de grande porte transportando 750 caixas de cigarro, ou seja, 375.000 maços de cigarro, sendo a carga avaliada em R$ 1.800.000,00, havendo suspeitas de participação em organização criminosa voltada para o contrabando. Além disso, o paciente sempre foi representado por advogado particular e não juntou nenhum documento relativo à renda familiar. 3. Se, por um lado, o quantum fixado como fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento pelo acusado, convertendo-se, assim, em decretação de prisão, por outro também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena de, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção/decretação da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal. 5. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastados os requisitos/pressupostos da prisão preventiva pelo Magistrado, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (HC n. 449.851/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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