- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do paciente, integrante de organização criminosa armada, complexa e bem estruturada, denominada Primeiro Comando da Capital, no caso, atuante na região de Sumaré, com conexão com outras organizações de mesma natureza, dedicada ao tráfico de drogas e de armas. 5. Hipótese em que, segundo os autos, ao paciente estaria atribuída a gerência do tráfico ilícito de entorpecentes, no acompanhamento de todas as etapas da logística necessária para a distribuição das substâncias, bem como a compra e venda de armas. Ademais, os integrantes da organização criminosa dedicam-se à prática de inúmeros outros crimes, tais como furtos, roubos, extorsões mediante sequestro, dentre outros, com o propósito de arrecadar recursos para o fomento e manutenção da atividade principal. 6. A medida constritiva se justifica para garantia da aplicação da lei penal e da instrução probatória, tendo em vista que o paciente permaneceu foragido por 1 ano e 3 meses até o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu favor. 7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 8. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 9. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 10. Não se verifica, no caso em apreço, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. Ao contrário, o prolongamento da instrução decorre da conduta do próprio paciente, que permaneceu foragido por 1 ano e 3 meses, desde a decretação da prisão preventiva, em 1º/4/2016, até o seu cumprimento, em 20/7/2017, ensejando a suspensão processual até 7/2/2018, o que, nos moldes da Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. De todo modo, realizada a audiência de instrução e julgamento em 2/10/2018, aproxima-se o termo processual. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 461.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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