- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 09/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO SUPERADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual, realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como no presente caso, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Além disso, verificada a legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, a prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva, independentemente de representação ou requerimento. 2. Hipótese em que a imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos - trinta e duas trouxinhas e um tablete prensado de maconha (no total de 431g), seis pinos com cocaína (4g) -, além de oitenta e nove pinos vazios e a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais). 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Recurso desprovido. Prejudicado o exame do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar. (RHC n. 101.256/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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