- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não se descura que, conforme o pacífico entendimento desta Corte, no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave, o apenado deve ser assistido juridicamente por advogado constituído ou defensor nomeado, sob pena de nulidade do procedimento apuratório, por cerceamento ao direito de defesa do acautelado. 2. No caso em questão, porém, o Tribunal a quo rechaçou o pleito de nulidade formulado, assentando que o Paciente foi "acompanhado de defensora da FUNAP" durante o procedimento disciplinar e que ele havia concordado, expressamente, com essa defesa. Portanto, não prospera a alegação de inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 458.384/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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