- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias justificaram a imposição da segregação provisória do Paciente no descumprimento de medida cautelar que lhe foi imposta para que pudesse responder ao processo-crime em liberdade. Esse argumento, conforme o disposto nos arts. 282, § 4.º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivação idônea à decretação da prisão cautelar. Precedentes. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 469.660/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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