- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 515 do CPC/73 e 1.013 do CPC/15, o recurso de apelação devolverá em profundidade a matéria ali impugnada. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o acórdão recorrido decidiu dentro dos limites do pedido recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, via de regra, a análise de ofensa ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que não cabe na via do recurso especial. 3.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas dos danos ocorridos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Precedentes. 5. A análise da verificação da ocorrência ou não de da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, demanda o exame de matéria fática, inviável de ser realizado na via do recurso especial, em face do óbice do enunciado nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 738.894/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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