- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, haja vista a condição de foragido do réu desde a decretação da prisão temporária, bem como diante da gravidade concreta da conduta delitiva apurada nos autos e da intensa movimentação do grupo criminoso, a quem foi atribuída a apreensão de grande quantidade de droga (18kg de cocaína). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 408.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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