JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
07/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do crime de descaminho, refuta a aplicação do princípio da insignificância a acusados reincidentes ou inclinados à prática delitiva. 2. A possibilidade de arquivar a execução fiscal, em face do valor da vantagem patrimonial ilícita, não se traduz, automaticamente, no reconhecimento da atipicidade do crime de descaminho, sobretudo porque o § 1.º do art. 20 da Lei n.º 10.522/02 prevê expressamente que os autos de execução serão reativados quando os valores dos débitos do contribuinte, somados, ultrapassarem os limites indicados para o arquivamento. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.751.050/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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