JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O decreto prisional e o acórdão proferido pelo Tribunal impetrado consignaram que, em poder do acusado foram encontrados 26 dolões e 245 gramas de maconha. Em situações em que foram apreendidas grandes quantidades de entorpecente, esta Corte reconheceu a legitimidade da prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. 3. As decisões acima referenciadas pontuaram, ainda, fato de o recorrente responder a outras ações penais, ter obtido a liberdade provisória nos processos citados e ter voltado a delinquir. Tais circunstâncias justificam, igualmente, a custódia cautelar, a fim de prevenir a reiteração delitiva. 4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dele. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 94.207/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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