- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINEHRIO). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, apontado como sendo um dos responsáveis pelo tráfico de drogas em um dos bairros cidade, inclusive com diversas denúncias anônimas de envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes. As circunstâncias concretas extraídas do flagrante também confirmam a necessidade da medida, sobretudo diante da apreensão de drogas - 662,29g de maconha e 10 porções de crack, pesando 199,07g -, bem como uma balança de precisão, diversos sacos plásticos utilizados para embalagem de drogas e R$ 1.123,6 em espécie. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 103.269/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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