- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES TENTADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DE FÁBIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL DE CAIO JÁ ANALISADOS NO HC N. 449.058/SP. MERA REITERAÇÃO. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PACIENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De plano, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC n. 449.058/SP, em favor do paciente CAIO, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, momento em que a Quinta Turma desta Corte entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. Assim, não cabe mais o exame desta questão em relação ao referido réu nesta Corte, por se tratar de mera reiteração. 3. A alegação defensiva de que não há prova suficiente da participação do paciente FÁBIO na conduta delituosa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De qualquer sorte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - a apreensão de R$ 536.678,84 em carga roubada, uma pistola, grande quantidade de munição, inibidores de sinal, detectores de sinal, materiais utilizadores para a falsificação de placas e remarcação de chassi, além de R$ 97.000,00 em dinheiro -; (ii) pela necessidade de desestruturar a organização criminosa voltada para prática de roubos de carga e falsificação de sinais de veículo automotor e de documentos públicos; e (iii) pela necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da aparente renitência na prática delitiva. No ponto, destaca-se que tanto FÁBIO como ÉDER possuem registros criminais anteriores. A prisão cautelar do paciente está justificada, portanto, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 7. As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 451.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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