JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a negativa do direito de recorrer em liberdade foi justificada pois o paciente, preso em domicílio desde 31/05/2016 por motivo de doença grave, não apresentou comprovação de seu atual estado de saúde. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Assim, bem fundamentada a revogação da custódia domiciliar e o retorno do paciente à prisão. 4. Ademais, o encarceramento cautelar do paciente está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, pois ele possuiria antecedentes criminais, inclusive condenação com trânsito em julgado, circunstância que justifica sua segregação provisória, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.474/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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