- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização. 3. Nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeito de negativa emitida em favor do contribuinte tem os mesmos efeitos da certidão negativa e, em consequência, preenche o requisito do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. A administração dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança de seus créditos, não havendo justificativa para negar ao expropriado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da justa indenização. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.684.123/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.