- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM IMPEDE A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE CONCURSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário no critério de correção da prova, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Ainda que superado o óbice apontado, melhor sorte não socorreria a Recorrente, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. V - Na espécie, das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinária, não se vislumbra o descumprimento das normas editalícias, nem tampouco a existência de flagrante ilegalidade no critério utilizado pela banca examinadora. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.747/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
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