- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES RELATIVAS AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DECADÊNCIA DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 2. A demanda gira em torno da possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. O acórdão recorrido analisou a questão sob o enfoque de interpretação exclusivamente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.768.350/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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