- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - supostos registros criminais anteriores do acusado -, porém não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. A decisão impugnada referiu a existência de registros, em desfavor do paciente, da prática de atos infracionais análogos a diversos delitos, a fim de evidenciar o risco de reiteração delitiva. Entretanto, não mencionou a eventual aplicação de medida socioeducativa em desfavor do indiciado, a quantidade de atos infracionais por ele cometidos ou o tempo decorrido entre tais práticas e a conduta apurada na ação penal objeto deste writ. 5. Além de não ser expressivo o montante de droga apreendido (10 g de crack), a tornar desproporcional o emprego da cautelar máxima, o paciente já está preso há 8 meses. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 465.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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