- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, E NO ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A manutenção das custódias cautelares encontram-se suficientemente fundamentadas, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos Agentes, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a apreensão de grande quantidade de drogas (780 gramas de "maconha"), de 1 (uma) balança de precisão, de 15 papelotes pequenos e um médio prontos para revenda e que os réus haviam comprado a droga do mesmo fornecedor em outras oportunidades, fatos que evidenciam a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 470.747/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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