- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLIZADO APÓS O 15º DIA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeira dia útil seguinte. 2. Publicado o acórdão de apelação em 14/12/2017, o início do prazo recursal ocorreu aos 15/12/2017 e terminou em 29/12/2017, sendo, pois, intempestivo o especial protocolado em 19/01/2018. 3. A extensão do prazo recursal não é amparada pela Resolução CNJ n. 244, de 12/9/2016. Referido ato normativo regulamenta o art. 220 do NCPC, que estatuiu a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Não tem força, todavia, para incidir sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento do art. 798, caput e §3º, do CPP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.322.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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