- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Consoante precedente desta Corte "a contradição é vício intrínseco do julgado que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre uma destas e o relatório ou à conclusão do julgado, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (EDcl no AgInt no REsp 1.558.445/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/04/2018). Vício não evidenciado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.238/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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