- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ENTRE O TEMA TRAZIDO EM SEU ESPECIAL E O PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Como regra, é irrecorrível o ato do Tribunal que determina o sobrestamento de recursos múltiplos, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de aguardar-se a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. III - A parte deve demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o pendente de julgamento no STF com repercussão geral reconhecida, o que não ocorreu, de modo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora impugnado. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.743.635/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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