JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ENTRE O TEMA TRAZIDO EM SEU ESPECIAL E O PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Como regra, é irrecorrível o ato do Tribunal que determina o sobrestamento de recursos múltiplos, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de aguardar-se a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. III - A parte deve demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o pendente de julgamento no STF com repercussão geral reconhecida, o que não ocorreu, de modo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora impugnado. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.743.635/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 23/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 1.035, § 5º, DO CPC/15). DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, co…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 1.035, § 5º, DO CPC/15). DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sess…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Con…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 18/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.