- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo-fático probatório dos autos, concluiu pela utilização do balanço especial de determinação para a apuração de haveres, bem como considerou inadequada a utilização do método de fluxo de caixa descontado, visto que contemplaria "lucros futuros que a sociedade pode auferir". 1.1. Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colegiado local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021). 1.2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Com relação à (im)possibilidade de fixação de verba honorária, as partes foram liberadas do pagamento dos honorários sucumbenciais, pois "do processado que as apeladas não se opuseram à retirada do apelante dos quadros societários". 2.1. Nesse contexto,"havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução" (art. 603, "caput", do CPC/15), circunstância atestada pela instâncias ordinárias, correta a conclusão no sentido de que "não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes", conforme determina o § 1º do art. 603 do CPC/15. 2.2. Além disso, para rever o entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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