JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A ação anulação do contrato de promessa de compra e venda por abusividade de cláusula tem natureza pessoal, de modo que, para avenças firmadas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional vintenário. Precedentes. 2.1. O prazo previsto no Art. 178, § 5º, V, do CC/16 diz respeito à anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento, sociais e, ainda, por incapacidade da parte, hipóteses diversas do caso presente. 3. A insuficiência das razões recursais e subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido impõe a inadmissão do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.376.791/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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