- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL POR ATO DANOSO COMETIDO POR SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O ESTADO COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 236 da CF/1988, combinado com o art. 5o., VII da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), determina que os oficiais de registro de distribuição são exercidos em caráter privado, por delegação de serviço público. 2. O exercício das atividades desses agentes delegados é feito por própria conta e risco, devendo o Cartório ser responsabilizado diretamente pelos atos desses agentes. A responsabilidade civil do Ente Federativo, assim, não é solidária, mas subsidiária. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende, por questão de simples lógica processual, não ser possível atribuir responsabilidade a quem é subsidiariamente responsável sem que haja prévia condenação imposta em desfavor do responsável principal, sendo necessário também que o último não cumpra a condenação (EDcl no REsp. 1.655.852/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgRg no REsp 1.377.074/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.2.2016). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.685.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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