- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COLISÃO ENTRE PREMISSAS DE NATUREZA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Inexiste omissão no aresto que, embora com fundamentação diversa da pretendia pela parte insurgente, desata a questão jurídica posta em juízo. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Quanto à questão de fundo, é importante que se diga que, ao contrário do que faz crer a parte recorrente, não houve acolhimento da litispendência a ponto de ensejar a aplicação do dispositivo legal tido por afrontado, pois a Corte local, na verdade, determinou a reunião dos autos para que haja posterior verificação acerca da litispendência entre as ações. 5. A argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pela instância a quo para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo. 6. Ademais, no tocante à alegação de que teria havido reformatio in pejus, sob a assertiva de que o juízo de primeiro grau já havia reconhecido a litispendência, repita-se que o Sodalício a quo determinou a reunião dos autos para que, posteriormente, fosse verificada a existência de litispendência ou continência entre as demandas. 7. Há, portanto, nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não podem ser revistas em recurso especial, pois, para isso, seria necessário reanálise dos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. As teses relacionadas à suposta afronta aos arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de debate na instância de origem. Incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.294.074/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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