JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/10/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. VALORES RETROATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, com repercussão geral, o Sr. Ministro Dias Toffoli (Plenário, j. 01.08.2018 e DJe 24.08.2018) esclareceu o cabimento dos juros e correção monetária, porquanto, no caso, no acórdão recorrido da 3ª Seção desta Corte, da relatoria do Sr. Ministro Paulo Galotti, de 13.09.2006, foi concedida a segurança com incidência de juros e correção monetária aos valores devidos e, a União, no recurso extraordinário, não recorreu dos consectários e, assim, ocorreu a preclusão consumativa. III - O direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente mandado de segurança assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes da 1ª Seção. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 23.878/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 14/12/2018.)
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