- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 11/03/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DOS PREJUÍZOS LÁ VERIFICADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IN-SRF 213/2002. TRIBUTAÇÃO PELO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a tese da "dupla compensação" e da legalidade do art. 25, §5º, da Lei 9.429/1995. 2. Quanto ao mérito strictu sensu, o intento não merece conhecimento. 3. O STJ possui entendimento pacificado de que é ilegítima a tributação pelo resultado positivo da equivalência patrimonial contabilizada por empresa nacional referente ao investimento de empresa controlada no exterior. 4. Tal conclusão decorre do posicionamento sólido de que a ampliação da base de cálculo do IRPJ e do CSLL por meio do art. 7º, §1º, da IN-SRF 213/2002, incluindo os resultados positivos da equivalência patrimonial contabilizados pela empresa brasileira - referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior -, violou o princípio da legalidade tributária. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.766.095/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 11/3/2019.)
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