- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 26/11/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282, 284 E 291/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no REsp 1751686/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 3. Ausentes argumentos capazes de alterar o provimento do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos, não há falar em incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 282, 284 e 291/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.737.343/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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