- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 155, § 4.º, INCISOS II E IV, E § 5.º, ARTS. 297, 299, 304 E 307, C.C. O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1.º, § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998 E ART. 2.º DA LEI N.º 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão cautelar dos Pacientes encontra-se de acordo com os preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientemente fundamentada com base nos fatos constantes dos autos, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública e interromper a atividade criminosa. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau destacou que "há fortes e veementes indícios de que os representados são realmente integrantes de uma organização criminosa especializada em crimes de furto qualificado, falsificação de documentos públicos e falsidade ideológica em face de empresas locadoras de veículos no Estado do Maranhão", e, ainda, que, "segundo a autoridade policial, vêm praticando crimes em vários Estados da Federação", o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 459.353/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.