- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO ADQUIRENTE INADIMPLENTE. ADEQUADO O PERCENTUAL DE 20% DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF QUANTO À ALEGADA RESPONSABILIDADE PELOS IMPOSTOS, TAXAS CONDOMINIAIS E INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ À PRETENSÃO DE REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO REFERENTE À TESE DE COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de rescisão contratual unilateral, por parte do promissário comprador inadimplente. 2. Quanto ao percentual de retenção, o entendimento deste Tribunal é de que deve variar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), devendo ser apurado no caso concreto. 3. Não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida sobre não fruição do imóvel por parte do adquirente e inexistência de pagamento de arras. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pela incidência da correção monetária a partir do desembolso e dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. 5. Incide a Súmula 7/STJ a obstar a pretensão de revisar o grau de decaimento de cada parte. 6. Carente de prequestionamento a tese de compensação dos ônus da sucumbência. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.137/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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