- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO WRIT ORIGINÁRIO. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a advento da Lei n. 12.403/2011, passou o legislador a prever outras medidas cautelares que deverão ser impostas preferencialmente à segregação, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, figurando agora a custódia processual como a ultima medida a ser decretada. 2. Para a imposição das medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade. 3. Na espécie, observa-se que a revogação da prisão preventiva do recorrente foi condicionada às medidas cautelares menos gravosas e limitou-se o Tribunal de origem a ressaltar a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a primariedade do paciente e a reduzida quantidade da droga apreendida, fundamentos que não evidenciam o periculum libertatis exigido para imposição das medidas restritivas e, por consequência, a adequação e a proporcionalidade das cautelares impostas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente. (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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