JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O pleito de revogação da custódia cautelar já foi analisado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede nova análise por se tratar de reiteração de pedido. 3. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova, restringindo-se a sustentar a aplicação do art. 400 do código de Processo Penal no procedimento especial previsto na Lei n. 11.343/06. 4. A suposta nulidade do interrogatório está preclusa, pois não alegada na própria audiência. A defesa permaneceu silente, somente arguindo a nulidade em habeas corpus interposto mais de um ano depois do ato. 5. Em consulta a página na internet do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal ainda não está encerrada. Portanto, sem qualquer prejuízo aos atos já realizados, mostra-se plenamente possível, e recomendável, a renovação do interrogatório do réu ao final da instrução processual para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório e atendendo à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC n. 127.900/AM. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, sem declarar a nulidade dos atos já praticados, determinar a realização de novo interrogatório do paciente e dos demais corréus - se assim for do interesse de suas defesas - ao final da audiência da instrução criminal. (HC n. 428.745/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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