- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - Na hipótese, em consulta ao sítio do tribunal de origem (www.tjce.jus.br), verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, tendo ocorrido a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para oitiva de testemunhas e dos próprias acusados, além da análise de pedidos de relaxamentos de prisão. Vale enfatizar que houve contínua movimentação do feito, além de se tratar de processo referente a crime de elevada reprovabilidade, no qual houve a apreensão de 57 kg de cocaína, 6,5 kg de maconha, balança de precisão, bicarbonato de sódio e dinheiro, razão pela qual sua soltura prematura acarretaria grande risco à ordem pública, não se reconhecendo, por ora, o constrangimento ilegal suscitado. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do presente feito. (HC n. 472.621/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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