- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. IV - In casu, sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostrar-se-ia o adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. V - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo fundamentação concreta e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena. VI - O regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, em que o paciente "[...] já era conhecido como traficante de entorpecentes do Morro do Cruzeiro, que é dominado pelo T.C.P., o que evidencia maior gravidade dos fatos, sendo certo que o apelante foi condenado, anteriormente, por crime idêntico" (fl. 62). Fatos que somados, exigem resposta estatal mais enérgica, em face da maior reprovabilidade de sua conduta e em atendimento ao princípio da individualização da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.148/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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