- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 19/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DOS JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 579.431/RS. TRÂNSITO EM JULGADO NO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELO NOBRE DO INSS IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu no julgamento do RE 579.431/RS que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. No caso sob apreciação, ocorreu em 16/08/2018 o trânsito em julgado do referido precedente vinculativo na Suprema Corte, sem que houvesse a modulação de efeitos quanto à controvérsia nele solucionada. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para se negar provimento ao recurso especial do INSS. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.120.063/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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