- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 03/12/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA ANTES DECRETADA E NEGA AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade sejam amparadas na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e negar o direito de apelar em liberdade, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 5. Na hipótese, a quantidade de drogas apreendida - 11 (onze) eppendorfs de cocaína para venda a terceiros,com peso equivalente a 5,18g (cinco gramas e dezoito centigramas), 1 (uma) porção de maconha, pesando 1,11g (um grama e onze centigramas) - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 6. Ordem concedida. (HC n. 464.830/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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