- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA INTACTA PORQUE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade ou o disposto na Súmula 568 desta Corte a decisão unipessoal que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, parte final, do RISTJ, aprecia o mérito do recurso especial de acordo com a jurisprudência dominante no Órgão Julgador. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas, tendo em vista as particularidades do caso concreto, ao fundamento que as anotações sobre o movimento do tráfico e a diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes indicavam reiteração na traficância. 3. Impossível afastar a conclusão da Corte de origem quanto à dedicação do condenado à atividade criminosa, uma vez que a tarefa demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso em razão das circunstâncias do crime, que são suficientes para demonstrar que a gravidade da conduta extravasa a normalidade do tipo penal em apreço, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. 5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.894/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.