- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 3.373/1958. PENSÃO MILITAR POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. OPÇÃO PELA PENSÃO POR MORTE OU PELO CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate limita-se à possibilidade de filha de Militar, solteira, maior de 21 anos, ocupante de função pública, optar por continuar recebendo a pensão temporária prevista na Lei 3.373/1958, em detrimento de seus vencimentos. 2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a filha de Militar, solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo pode optar por receber a pensão temporária da Lei 3.373/1958, em detrimento de seus vencimentos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.719.641/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.8.2018; AgRg no REsp. 1.310.778/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013. 3. Além disso, não é demais lembrar que, no caso em apreço, a própria Administração Pública notificou a ora recorrida para que fizesse a opção pela situação que lhe fosse mais favorável (fls. 23), tendo esta optado em receber a pensão por morte. Todavia, após a escolha, e tendo pedido exoneração do cargo público efetivo, foi tolhida de seu direito ao recebimento da pensão. Tal situação não se mostra correta, devendo ser mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pois alinhado à diretriz desta Corte Superior. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.274.394/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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