- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada), ou seja, somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95, tendo em vista que a tributação indevida teve início em 1º de janeiro de 1996, com a vigência da Lei nº 9.250/95. Tal é o entendimento desta Corte consubstanciado nos seguintes precedentes: REsp 1.346.457/RS, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; REsp 1.297.586/RS, Segunda Turma, DJe 14/08/2012. 2. Eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte aposentado, o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988, revogado pela Lei nº 9.250/1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250/1995, visto que o eventual equívoco na fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isentos antes da Lei nº 9.250/1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250/1995, de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em sede de liquidação de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais como prazo diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a Lei nº 9.250/1995), a responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.316.351/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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