- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE, COM EMBASAMENTO EM ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INADEQUAÇÃO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, é "possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da faixa etária, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano, mas o reajuste deve observar critérios objetivos de forma proporcional e razoável, além de obrigatoriamente respeitar as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Estatuto do Idoso". (AgInt nos EDcl no REsp 1730184/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018) 2. Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, adota entendimento contrário à jurisprudência do STJ, aduzindo que o reajuste, previsto em cláusula contratual, por si só, viola o Estatuto do Idoso. Por outro lado, o acórdão recorrido, por seu turno, confirmando integralmente a sentença, limita-se a afirmar que, no tocante à previsão contratual de reajuste de plano de saúde por aumento de faixa etária, a previsão contratual violaria, por si só, o Estatuto do Idoso e o art. 51 do CDC - o que, como dito, é contrário ao entendimento pacificado no âmbito do STJ. 3. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973. 4. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, "ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) 5. Com efeito, em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de faixa etária de 92,63%, a tornar temerário o julgamento desde já de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a necessária produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.270/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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