- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento cumulada com revisional. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15). 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.895.566/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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