- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de 50 pedras de crack -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. Embora haja sido encontrada a referida substância entorpecente na bolsa da paciente, esse fato, isoladamente, não serve para denotar a periculosidade exacerbada da investigada na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, mormente por não ser excessiva a quantidade da droga apreendida. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da custódia provisória, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação do encarceramento cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 469.807/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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