- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi (o autuado praticava a traficância com o envolvimento de menor de idade) e com o intuito de cessar a reiteração delitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto. O paciente possui duas condenações por tráfico ilícito de drogas, o que indica dedicação reiterada à prática criminosa. 3. Ordem denegada. (HC n. 470.082/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.