- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Embora o reconhecimento fotográfico do Paciente, feito na fase policial e não ratificado em Juízo, não se preste, por si só, para fundamentar a condenação, o acórdão recorrido reconheceu a culpa do Paciente também pelas demais provas produzidas nos autos: os depoimentos do corréu e dos policiais que registraram a ocorrência. 2. Assim, não é possível constatar, de plano, a completa ausência de produção das provas para fundamentar o juízo condenatório, com base nos documentos carreados aos autos. 3. No julgamento do habeas corpus não se pode analisar a arguida ausência de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da absolvição do Paciente, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via eleita ampla dilação probatória. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 461.634/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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