- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NÃO SOMENTE COM BASE NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, MAS TAMBÉM NA DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A diminuição da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada não somente em virtude da quantidade da droga apreendida - 53,600kg (cinquenta e três quilos e seiscentos gramas) de maconha no interior de um veículo -, mas também em virtude do reconhecimento de que o agravante se dedica às atividades criminosas, ante a dinâmica do fato delituoso (transporte de drogas intraestadual, com veículo já destacado para tal finalidade, mediante pagamento e contato com pessoa já previamente conhecida pelo agravante), o que encontra agasalho na pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 2. É inegável a existência de logística do transporte consistente na preparação do veículo com o acondicionamento/ocultação da substância entorpecente, e, ainda, a informação dada de que houve uma espera de três dias na Cidade de Ponta Porã, dentro do interior do veículo, para o início do transporte. 3. Ademais, "concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava facção criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (HC n. 387.422/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 466.523/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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