- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SUPRIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Especificamente quanto ao pedido de afetação do feito para julgamento sob o rito das demandas repetitivas, não é cabível na espécie, uma vez que o pleito deveria ser formulado em momento anterior à prolação de decisão que analisou a admissibilidade do agravo e do recurso especial e julgou o mérito deste, como ocorrido na hipótese. 3. O caso não atende aos requisitos necessários para o processamento conforme solicitado, previstos nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil e 256 a 256-M do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Eventual necessidade de pacificação da jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior pode ser suscitada por meio de embargos de divergência, previstos nos arts. 266 a 267 do RISTJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.215.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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