JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recuso não comporta conhecimento. 2. O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obsta a prescrição da cobrança do crédito tributário, como foi no presente caso. 3. Extrai-se do acórdão combatido que o ajuizamento da ação ocorreu em 2.12.2002 e que a sentença de extinção do feito pela prescrição foi exarada em 7.12.2007, sem qualquer citação efetiva do devedor (fl. 110, e-STJ). 4. Ademais, consignou o Tribunal estadual que, "ainda que o feito estivesse parado em cartório, era obrigação do Município diligenciar no sentido do cumprimento de seus requerimentos". Disse também a Corte estadual que "não assiste razão ao Município ao sustentar a aplicação do enunciado da súmula 106 do STJ que, por certo, é inaplicável aos autos por absoluta inexistência de culpa exclusiva do judiciário pela demora do processo" (fl. 111, e-STJ). 5. Portanto, o julgado atacado está em consonância com a posição do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 6. Doutro lado, conforme entendimento sólido do STJ, examinar a incidência da Súmula 106/STJ no caso concreto e a efetiva responsabilidade pela demora no trâmite processual implica reexame de provas, vedação preconizada pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.769.832/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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