JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 13/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.4.2018, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 23.5.2018. 2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 4. Salienta-se que, de acordo com entendimento do STJ, "ocorrendo a duplicidade de intimações, intimação eletrônica e publicação no DJE, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt no RMS 56.765/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.319.605/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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