- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 05/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 05/02/2019
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDA GRADATIVA DE VALORES PAGOS EM CASO DE CANCELAMENTO TARDIO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. DIREITO NÃO HOMOGÊNEO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA CASUISTICAMENTE. 1. Ação civil pública em que se busca a limitação, em abstrato, de percentual a ser retido, a título de cláusula penal compensatória, em caso de desistência do consumidor, independentemente da existência de motivo para o cancelamento e da antecedência em relação à data do início do pacote turístico. 2. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, deve o juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal compensatória caso o montante da penalidade resulte manifestamente excessivo 3. O cancelamento de contrato de agenciamento de viagem pelo usuário, por envolver o fornecimento de serviços a serem contratados de terceiros e gastos feitos em cadeia sucessiva de prestadores variados nacionais e internacionais, cuja revenda depende de regras de fornecedores diversos e da antecedência da comunicação à operadora, deve analisado casuisticamente, não se tratando, nos termos em que postos na genérica inicial, de direito homogêneo a ser tutelado por meio de ação civil pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.314.884/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 5/2/2019.)
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