- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NA INTIMAÇÃO DE UM DELES. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.064/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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