- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 28/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E A REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017). III - A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes e a reincidência do réu. IV - Nos termos do art. 64, I, do CP, a contagem do período depurador de 5 (cinco) anos, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento integral. Havendo documento nos autos comprovando que na data do novo crime não havia transcorrido o lapso temporal de cinco anos desde a extinção da pena transitada em julgado por fato anterior, está configurada a reincidência. V - Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal", independente de ter sido parcial, qualificada ou retratada. VI - Reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, ainda que parcial, cumpre destacar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a aludida atenuante deve ser compensada com a agravante da reincidência. VII - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que comprovada a utilização da arma na prática delituosa por outros meios de prova, como na espécie. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial. (HC n. 474.512/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
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